Já pensou matar esse bixinho pra fazer uma macumbinha e ainda ser legalizado? |
São essas coisas que vão me preocupando a cada dia mais, dia a dia vão aprovando leis que vão totalmente contra as leis da carta magna do cristianismo, a Bíblia Sagrada. São várias, podemos destacar a mais atual o casamento gay, e agora pra completar, matar os bixinhos em rituais de macumba ta liberado geral. Só Jesus pra mudar nossa nação.
Segue abaixo a notícia na íntegra, retirado do site direitonet.com.br:
Recentemente foi aprovado na Câmara dos Deputados do Rio Grande do Sul o Projeto de Lei n.º 282/2003, de autoria do Deputado Edson Portilho, acrescentando parágrafo único ao artigo 2º da Lei 11.915, de 21 de maio de 2003, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir da vedação do supramencionado artigo o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. "
Assim reza o artigo 2º do Código Estadual de Proteção aos animais:
“Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.”
Se acrescido do parágrafo único conforme disposição do Projeto de Lei n.º 282/2003, a redação permanecerá in verbis:
“Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. "
O projeto de Lei de autoria do Deputado Edson Portilho, coloca na ordem do dia a discussão sobre a liberdade de culto frente às normas de proteção e defesa dos animais.
Inclusive assim pronunciou-se o deputado na justificativa do Projeto de Lei ora em análise: “faz-se necessária a apresentação deste projeto de lei que define, em parágrafo único, a garantia constitucional que vem sendo violada por interpretações dúbias e inadequadas da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. Face a essa dubiedade de interpretação, os templos religiosos de matriz africana vêm sendo interpelados e autuados sob influência e manifestação de setores da sociedade civil que usam indevidamente esta lei para denunciar ao poder público práticas que, no seu ponto de vista, maltratam os animais.” (fonte: www.al.gov.br)
O assunto não deixa de ser polêmico, pois se por um lado há a obrigação de se fazer cumprir às normas de proteção aos animais, até por que dispostas em nosso ordenamento jurídico, por outro não podemos deixar de notar que a liberdade de culto é direito constitucionalmente assegurado, inclusive tido por fundamental.
Diante da paixão que pode-se instalar pela polêmica, o intérprete da norma têm o dever de manter-se focado no ordenamento jurídico positivo, vale dizer, é necessário que o hermeneuta encontre qual é o instrumento para se avaliar os antagonismos que ora se confrontam. E forçoso é reconhecer que não existe outra maneira de se medir o Direito se não pela Constituição de um país.
No Título II da Constituição Federal de 1988, intitulado Dos Direitos e Garantias Fundamentais, encontraremos no artigo 5º, inciso VI, a guarida constitucional ao direito do livre exercício dos cultos religiosos, assim disposto:
“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
A liberdade de culto é pois a exteriorização do pensamento religioso que desde há muito vêm sendo um dos sustentáculos na luta pelos direitos individuais do homem.
Já na Declaração de Direitos do Homem de 1789, encontramos no artigo 10 de histórico documento o direito à liberdade de pensamento, englobando o direito de consciência e crença, assim disposto:
Art. 10 - “Ninguém pode ser perturbado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a manifestação delas não conturbe a ordem pública estabelecida pela lei”
Não obstante, a simples liberdade de opinião assegurada na Declaração dos Direitos dos Homens já não corresponde às necessidades da sociedade, pois ao homem não basta apenas a guarida de poder ter suas próprias opiniões, mas também é necessário que a lei permita a exteriorização de seu pensamento. Desta forma, o que assegura a Constituição Federal não é apenas a liberdade à religião, mas também a exteriorização do pensamento religioso conforme ensinamento do saudoso mestre Celso Bastos: “A religião não pode, como de resto acontece com as demais liberdades de pensamento, contentar-se com a sua dimensão espiritual, isto é: enquanto realidade ínsita à alma do indivíduo. Ela vai procurar necessariamente uma externação, que diga-se de passagem, demanda um aparato, um ritual, uma solenidade mesmo, que a manifestação do pensamento não requer necessariamente [1].”
Não obstante, é imperioso perceber-se que qualquer direito, individual ou coletivo, não está divorciado da ordem democrática. Pelo contrário, o exercício do direito deve estar coadunado com os anseios da sociedade, e para isso importa saber o que pensa cada um de seus membros, mas pela impossibilidade dessa gerência e pesquisa é que nos resguardamos sempre através da Magna Carta, que não é senão o registro de nossos antepassados para que nunca nos desviemos do caminho da igualdade, da dignidade, da liberdade, da justiça. e da solidariedade.
O direito de crença, assim, como qualquer outro dos direitos dispostos no texto constitucional encontra seu termo quando seu exercício confronta-se com os demais princípios do ordenamento jurídico.
Não há exercício de direito absoluto, qualquer que seja ele. A liberdade de pensamento, da qual é subespécie a liberdade de culto, está adstrita nos meandros do que a sociedade em geral têm por justo e bom. Por certo que o simples pensamento, aquele que se encontra apenas no recôndito do intelecto não gera efeito algum no mundo exterior, mas a partir do momento que há divulgação da reflexão, haverá de ser avaliado se esta importa à sociedade ou a ela é repulsiva.
Assim, cada um é livre para pensar o que bem quiser, mas de certo que se a exteriorização desse pensamento resultar em apologias ao uso de drogas ou incitações a intolerância raciais, esta manifestação de pensamento deve ser expurgada da sociedade.
Decerto que tanto a apologia ao uso de drogas quanto as intolerância raciais foram tratadas como conduta típica nas normas penais. Até por que, caso a lei ainda não tivesse criminalizado tais condutas, deveria fazê-lo de imediato, uma vez que repulsivas.
O desrespeito a ordem, o desrespeito a comando constitucional, implica na negação de nossa herança social, único norte que temos a nos indicar o caminho certo. E frente às intempéries que se acometem do ser humano, primordialmente através de seus governantes, o desrespeito aos pilares do direito e da ordem social são maus indicadores na construção de uma sociedade justa e livre.
Direito é bom senso. E qualquer suposto direito que tenha como prerrogativa para o seu exercício o derramamento de sangue grita o senso comum que algo está errado: ou o exercício deste direito ou sequer este direito existe.
Assim, se quando soarem os tambores houver sacrifício, este será antes o da construção da democracia que não pode ser conduzida por poucos, sob pena de implicarmos em outra modalidade de regime.
[1] Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 46-50.
Assim reza o artigo 2º do Código Estadual de Proteção aos animais:
“Art. 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;
IV - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;
V - exercer a venda ambulante de animais para menores desacompanhados por responsável legal;
VI - enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
VII - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.”
Se acrescido do parágrafo único conforme disposição do Projeto de Lei n.º 282/2003, a redação permanecerá in verbis:
“Parágrafo único – Não se enquadra nessa vedação o livre exercício dos cultos e liturgias das religiões de matriz africana. "
O projeto de Lei de autoria do Deputado Edson Portilho, coloca na ordem do dia a discussão sobre a liberdade de culto frente às normas de proteção e defesa dos animais.
Inclusive assim pronunciou-se o deputado na justificativa do Projeto de Lei ora em análise: “faz-se necessária a apresentação deste projeto de lei que define, em parágrafo único, a garantia constitucional que vem sendo violada por interpretações dúbias e inadequadas da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais. Face a essa dubiedade de interpretação, os templos religiosos de matriz africana vêm sendo interpelados e autuados sob influência e manifestação de setores da sociedade civil que usam indevidamente esta lei para denunciar ao poder público práticas que, no seu ponto de vista, maltratam os animais.” (fonte: www.al.gov.br)
O assunto não deixa de ser polêmico, pois se por um lado há a obrigação de se fazer cumprir às normas de proteção aos animais, até por que dispostas em nosso ordenamento jurídico, por outro não podemos deixar de notar que a liberdade de culto é direito constitucionalmente assegurado, inclusive tido por fundamental.
Diante da paixão que pode-se instalar pela polêmica, o intérprete da norma têm o dever de manter-se focado no ordenamento jurídico positivo, vale dizer, é necessário que o hermeneuta encontre qual é o instrumento para se avaliar os antagonismos que ora se confrontam. E forçoso é reconhecer que não existe outra maneira de se medir o Direito se não pela Constituição de um país.
No Título II da Constituição Federal de 1988, intitulado Dos Direitos e Garantias Fundamentais, encontraremos no artigo 5º, inciso VI, a guarida constitucional ao direito do livre exercício dos cultos religiosos, assim disposto:
“VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
A liberdade de culto é pois a exteriorização do pensamento religioso que desde há muito vêm sendo um dos sustentáculos na luta pelos direitos individuais do homem.
Já na Declaração de Direitos do Homem de 1789, encontramos no artigo 10 de histórico documento o direito à liberdade de pensamento, englobando o direito de consciência e crença, assim disposto:
Art. 10 - “Ninguém pode ser perturbado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que a manifestação delas não conturbe a ordem pública estabelecida pela lei”
Não obstante, a simples liberdade de opinião assegurada na Declaração dos Direitos dos Homens já não corresponde às necessidades da sociedade, pois ao homem não basta apenas a guarida de poder ter suas próprias opiniões, mas também é necessário que a lei permita a exteriorização de seu pensamento. Desta forma, o que assegura a Constituição Federal não é apenas a liberdade à religião, mas também a exteriorização do pensamento religioso conforme ensinamento do saudoso mestre Celso Bastos: “A religião não pode, como de resto acontece com as demais liberdades de pensamento, contentar-se com a sua dimensão espiritual, isto é: enquanto realidade ínsita à alma do indivíduo. Ela vai procurar necessariamente uma externação, que diga-se de passagem, demanda um aparato, um ritual, uma solenidade mesmo, que a manifestação do pensamento não requer necessariamente [1].”
Não obstante, é imperioso perceber-se que qualquer direito, individual ou coletivo, não está divorciado da ordem democrática. Pelo contrário, o exercício do direito deve estar coadunado com os anseios da sociedade, e para isso importa saber o que pensa cada um de seus membros, mas pela impossibilidade dessa gerência e pesquisa é que nos resguardamos sempre através da Magna Carta, que não é senão o registro de nossos antepassados para que nunca nos desviemos do caminho da igualdade, da dignidade, da liberdade, da justiça. e da solidariedade.
O direito de crença, assim, como qualquer outro dos direitos dispostos no texto constitucional encontra seu termo quando seu exercício confronta-se com os demais princípios do ordenamento jurídico.
Não há exercício de direito absoluto, qualquer que seja ele. A liberdade de pensamento, da qual é subespécie a liberdade de culto, está adstrita nos meandros do que a sociedade em geral têm por justo e bom. Por certo que o simples pensamento, aquele que se encontra apenas no recôndito do intelecto não gera efeito algum no mundo exterior, mas a partir do momento que há divulgação da reflexão, haverá de ser avaliado se esta importa à sociedade ou a ela é repulsiva.
Assim, cada um é livre para pensar o que bem quiser, mas de certo que se a exteriorização desse pensamento resultar em apologias ao uso de drogas ou incitações a intolerância raciais, esta manifestação de pensamento deve ser expurgada da sociedade.
Decerto que tanto a apologia ao uso de drogas quanto as intolerância raciais foram tratadas como conduta típica nas normas penais. Até por que, caso a lei ainda não tivesse criminalizado tais condutas, deveria fazê-lo de imediato, uma vez que repulsivas.
O desrespeito a ordem, o desrespeito a comando constitucional, implica na negação de nossa herança social, único norte que temos a nos indicar o caminho certo. E frente às intempéries que se acometem do ser humano, primordialmente através de seus governantes, o desrespeito aos pilares do direito e da ordem social são maus indicadores na construção de uma sociedade justa e livre.
Direito é bom senso. E qualquer suposto direito que tenha como prerrogativa para o seu exercício o derramamento de sangue grita o senso comum que algo está errado: ou o exercício deste direito ou sequer este direito existe.
Assim, se quando soarem os tambores houver sacrifício, este será antes o da construção da democracia que não pode ser conduzida por poucos, sob pena de implicarmos em outra modalidade de regime.
[1] Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 46-50.
Que que eu aprendo com isso? Que precisamos orar mais pelo Brasil.
Aproveitando o momento, divulgo esse site pra lá de interessante http://viralataamigo.blogspot.com/
To com dó dos bixinho.
Isso é um cachorro! Protejam os animais. |
tadinho do cachorrinho...
ResponderExcluirPri
Não sou religioso mas li um pouco do seu livro sagrado.......acho que em muitas partes o próprio Jesus manda sacrificar animais em vários momentos,para se salvar, para festejar, para oferecer a alguém. É estranhos vocês reclamarem disso.
ResponderExcluirOutra coisa, qual o problema no casamento Gay?? Achei que preconceito fosse uma forma de pecado. Cara a religião é importante mais o individuo é mais importante, respeitem as pessoas pelo que eles são, vocês criticam com grande falta de respeito, olham apenas para o que querem,mas lembrem-se, se os crentes colocaram 1 milhão no aterro (zoniando o transito do Rio), a parada Gay reúne mais de 2 ou 3 milhões por ano e nem faz qualquer engarrafamento.